CIRCULAR SECEX Nº 16, DE 15 DE ABRIL DE 2011
DOU 18/04/2011
A SECRETÁRIA
DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de
23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.030322/2010-67 e do Parecer no 29, de 28 de dezembro de 2010, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por terem
sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da Comunidade da Austrália, dos Estados Unidos Mexicanos, da
República da Índia, da República da Coréia e da República Popular da China para
o Brasil do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência
de dumping nas exportações da Comunidade da Austrália, dos Estados
Unidos Mexicanos, da República da Índia,
da República da Coréia e da
República Popular da China para o
Brasil de laminados planos, de ferro ou
aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de zinco ou
revestidos de ligas de alumínio-zinco, ou pintados, quer sejam envernizados ou
não, não ondulados, comumente classificadas
nos itens 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10. da Nomenclatura
Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre
estes.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
constantes do anexo à presente Circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a
República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, o valor normal foi calculado com base nos preços
praticados em um terceiro país de economia de mercado. O país adotado foi a
República da Coréia, atendendo o previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de
1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao
questionário, 40 (quarenta) dias a contar da data de sua expedição, as partes
poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada,
deverão apresentar alternativa, explicitando razões, justificativas e
fundamentações indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a
ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que
antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro
de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a
abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de
2009. Após o início da investigação, esses períodos serão atualizados para
janeiro a dezembro de 2010e janeiro de 2006 a dezembro de 2010,
respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1o e 2o do Art. 25 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De acordo com o contido no disposto no § 2º do
art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte
dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que
outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua
habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº
1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos
questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta
dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude
do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas
estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b"
do § 1º do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio
do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação,
apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para
fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do
Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de
apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As
audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas em
até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às
informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de
forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões,
positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o
disposto no § 1o do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada
prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas
e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do
Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou
não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável
àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que
trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os
escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução
feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido
decreto.
11. Todos os documentos referentes à
presente investigação deverão indicar o produto "laminados planos
revestidos" e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.030322/2010-67, e ser
dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA
COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 102, CEP
70.053-900 - Brasília (DF), telefones: +55 (0XX61) 2027-7693 - Fax: +55 (0XX61)
2027-7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 1º de
outubro de 2010, a Companhia Siderúrgica Nacional, doravante também denominada
"peticionária" ou "CSN", protocolizou petição de abertura
de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de produtos laminados
planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
revestidos de zinco ou revestidos de ligas de alumínio-zinco, ou pintados, quer
sejam envernizados ou não, não ondulados, doravante denominados "laminados
planos revestidos" ou "LPR", da Comunidade da Austrália
(Austrália), Estados Unidos Mexicanos (México), República da Índia (Índia), República
da Coréia (Coréia do Sul) e República Popular da China (China), para o Brasil,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após a
apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi
informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995,
que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 15 de dezembro de
2010.
Em
atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos da
Austrália, México, Índia, Coréia do Sul e China foram notificados da existência
de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que
se trata.
1.2. Da representatividade da
peticionária e do grau de apoio à petição
A CSN
detém 56% da produção nacional de LPR. A peticionaria informou não ser a única
produtora de LPR, tendo juntado à petição manifestação de apoio das empresas
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas e ArcelorMittal Brasil.
O
Instituto Aço Brasil informou que CSN, Usiminas e ArcelorMittal representam
100% da produção nacional de LPR e forneceu os dados de produção e de vendas
internas de cada empresa, no período de 2005 a 2009. A Usiminas e a
ArcelorMittal também forneceram seus próprios dados.
Assim,
nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 20 c/c alínea "c" do § 1o do art.
21 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi feita pela
indústria doméstica.
A CSN
mencionou a existência de empresas relaminadoras, que adquirem certos tipos de
aço, procedendo à relaminação e ao revestimento. Ao longo da investigação, será
aprofundada a análise sobre as empresas relaminadoras.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da análise,
sua classificação e tratamento tarifário
O produto
LPR objeto do pleito engloba chapas e bobinas eletro-galvanizadas (NCM
7210.30.10); chapas e bobinas galvanizadas por imersão a quente (NCM
7210.49.10), chapas e bobinas revestidas de liga alumínio-zinco (NCM
7210.61.00) e chapas e bobinas pré-pintadas (NCM 7210.70.10), feitos a partir
do aço comum.
Além
disso, em todos os casos, a largura do produto é igual ou superior a 600 mm.
O LPR tem
aplicação principal nos seguintes setores: automotivo, tubos, linha branca,
perfis, telhas, painéis, construção civil, máquinas e equipamentos.
O produto
galvanizado (galvanização eletrolítica ou por imersão a quente) destina-se a
uso geral, aplicação em elementos estruturais de alta-resistência e boa
conformabilidade, estampagem, dentre outros usos. Exemplo de sua aplicação é a
fabricação de telhas, que como a fabricação de "steel deck",
"drywall" e outros itens, encontra-se sujeita a normas específicas
que determinam espessura, revestimento e propriedades mecânicas.
O LPR sob
análise é usualmente classificados nos itens 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00
e 7210.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). De 2005 a 2009, a
alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada em 12%.
2.2. Do produto nacional e da
similaridade
O produto
objeto da análise e aquele fabricado no Brasil apresentam as mesmas
especificações técnicas e características químicas e físico-químicas
semelhantes, além dos mesmos usos e aplicações.
Por essa
razão foram considerados similares ao produto importado nos termos do § 1o do
art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Em
conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se
como indústria doméstica as linhas de produção de LPR da CSN.
4. Do dumping
Para
verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de LPR da Austrália, China, Coréia do Sul, Índia e México, adotou-se o
período de janeiro a dezembro de 2009.
4.1. Do valor normal
No que
diz respeito à Austrália, Coréia do Sul, Índia e México, a peticionária sugeriu
a apuração do valor normal com base na média dos preços de exportação para
terceiros mercados. Os preços indicados foram obtidos no Trade Map
(http://www.trademap.org), relativos ao ano de 2009. A CSN informou ainda que,
com vistas a selecionar o mercado de destino das exportações, considerou os
volumes exportados em quantidades próximas às exportadas para o Brasil.
4.1.1. Do valor normal da Austrália
Para
apurar o valor normal da Austrália, foram consideradas as exportações
classificadas nas posições 7210.49, 7210.61 e 7210.70 para a Bélgica. Não foram
considerados os dados relativos à posição 7210.30, porque não houve exportações
de LPR classificados nessa posição para o Brasil, em 2009. Foram obtidos os
seguintes valores normais, na condição CIF/t, para cada posição: 7210.49: US$
757,43 (setecentos e cinqüenta e sete
dólares estadunidenses e quarenta e três centavos), 7210.61: US$ 1.016,57 (um
mil e dezesseis dólares estadunidenses e cinqüenta e sete centavos) e 7210.70:
US$ 942,34 (novecentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e trinta e
quatro centavos).
4.1.2. Do valor normal da Coréia do
Sul
Foram
utilizadas as exportações da Coréia do Sul para a Turquia, com vistas à
obtenção do valor normal. Foram obtidos os seguintes valores normais, na
condição FOB/t, para cada posição: 7210.30: US$ 947,13 (novecentos e quarenta e
sete dólares estadunidenses e treze centavos); 7210.49: US$ 944,78 (novecentos
e quarenta e quatro dólares estadunidenses e setenta e oito centavos); 7210.61:
US$ 793,96 (setecentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa e seis
centavos), e 7210.70: US$ 1.354,37 (um mil, trezentos e cinqüenta e quatro
dólares estadunidenses e trinta e sete centavos).
4.1.3. Do valor normal da Índia
Foram
utilizadas as exportações da Índia para o Reino Unido, como fonte do valor
normal. Foram obtidos os seguintes valores normais, na condição FOB/t, para
cada posição: 7210.30: US$ 3.000,00 (três mil dólares estadunidenses); 7210.49:
US$ 619,55 (seiscentos e dezenove dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos),
7210.61: US$ 907,46 (novecentos e sete dólares estadunidenses e quarenta e seis
centavos), e 7210.70: US$ 798,61 (setecentos e noventa e oito dólares
estadunidenses e sessenta e um centavos).
4.1.4. Do valor normal do México
Foram
utilizadas as exportações do México para os Estados Unidos da América, uma vez
que para esse destino houve venda de produto classificado nos mesmos itens
tarifários daquele exportado para o Brasil, além de os EUA constituírem o maior
mercado das exportações mexicanas no período. Foram obtidos os seguintes
valores normais, na condição FOB/t,
para cada posição: 7210.30: US$ 1.007,38 (um mil e sete dólares estadunidenses
e trinta e oito centavos) e 7210.49: US$ 706,04 (setecentos e seis dólares
estadunidenses e quatro centavos).
4.1.5. Do valor normal da China
Considerando
que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia
predominantemente de mercado, a Coréia do Sul foi adotada como terceiro país de
economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme
previsto no art. 7º do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, foram consideradas as
exportações da Coréia do Sul para a Turquia, com vistas à determinação do valor
normal. Foram obtidos os seguintes valores normais, na condição FOB/t, para
cada posição: 7210.30: US$ 947,13 (novecentos e quarenta e sete dólares
estadunidenses e treze centavos); 7210.49: US$ 944,78 (novecentos e quarenta e
quatro dólares estadunidenses e setenta e oito centavos), 7210.61: US$ 793,96
(setecentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa e seis centavos)
e 7210.70: US$ 1.354,37 (um mil, trezentos e cinqüenta e quatro dólares
estadunidenses e trinta e sete centavos).
4.2. Do preço de exportação da
Austrália, China, Coréia do Sul, Índia e México
A seguir
são apresentados os preços de exportação apurados para as diversas origens
analisadas, por tonelada, para cada posição.
Nos casos
de China, Coréia do Sul, Índia e México, os preços de exportação foram
calculados com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, correspondendo aos preços médios, na condição
de comércio FOB/t, das importações brasileiras de LPR das origens analisadas no
período de análise de dumping.
China: 7210.30.10: US$ 843,46 (oitocentos
e quarenta e três dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos);
7210.49.10: US$ 991,89 (novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e
oitenta e nove centavos), 7210.61.00: US$ 975,24 (novecentos e setenta e cinco
dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos) e 7210.70.10: US$ 717,66
(setecentos e dezessete dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos).
Coréia do Sul: 7210.30.10: US$ 1.146,86 (um mil,
cento e quarenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos);
7210.49.10: US$ 794,51 (setecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e
cinqüenta e um centavos), 7210.61.00: US$ 747,18 (setecentos e quarenta e sete
dólares estadunidenses e dezoito centavos)
e 7210.70.10: US$ 873,62 (oitocentos e setenta e três dólares
estadunidenses e sessenta e dois centavos).
Índia: 7210.30.10: US$ 583,43 (quinhentos
e oitenta e três dólares estadunidenses e quarenta e três centavos);
7210.49.10: US$ 692,25 (seiscentos e noventa e dois dólares estadunidenses e
vinte e cinco centavos), 7210.61.00: US$ 762,33 (setecentos e sessenta e dois
dólares estadunidenses e trinta e três centavos) e 7210.70.10: US$ 940,16
(novecentos e quarenta dólares estadunidenses e dezesseis centavos).
México: 7210.30.10: US$ 696,06 (seiscentos
e noventa e seis dólares estadunidenses e seis centavos) e 7210.49.10: US$
591,21 (quinhentos e noventa e um dólares estadunidenses e vinte e um
centavos).
Considerando
que no caso da Austrália o valor normal obtido encontra-se na condição CIF/t, o
preço de exportação para o Brasil foi calculado na mesma condição, de forma a
permitir uma justa comparação entre tais valores.
Austrália: 7210.49.10: US$ 762,27 (setecentos
e sessenta e dois dólares estadunidenses e vinte e sete centavos), 7210.61.00:
US$ 758,01 (setecentos e cinqüenta e oito dólares estadunidenses e um centavo)
e 7210.70.10: US$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco dólares
estadunidenses).
4.3. Da margem de dumping
Da
comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apuraram-se as margens
absolutas de dumping, por tonelada, para cada posição. Ponderando-se as margens
absolutas pelas quantidades vendidas ao Brasil no período de análise,
apuraram-se as seguintes margens relativas de dumping: para a Austrália, 23%;
para a Coréia do Sul, 16,4%; para a Índia, 10,9%; para o México, 20,2%; e para
a China, 9,3%.
4.4. Da conclusão do dumping
Verificou-se
haver indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados
planos revestidos da Austrália, Coréia do Sul, China, Índia e México no período
de janeiro a dezembro de 2009.
5. Da evolução das importações e do
mercado
A análise
das importações brasileiras abrangeu o período de janeiro de 2005 a dezembro de
2009.
No
período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as
importações sob análise cresceram significativamente, tendo passado de 1.622,5
t em 2005, a 242.364,7 t em 2009, elevação de 14.837,7% e de 15,5% de 2008 a
2009.
Essas
importações, que responderam por 3,7% do volume total importado em 2005, foram
responsáveis por 65,4% desse total em 2009, deslocando as importações de outras
origens. As importações sob análise aumentaram substancialmente em relação ao
consumo nacional aparente, evoluindo de 0,1% em 2005 para 12,3% em 2009.
As importações
também cresceram significativamente em relação à produção nacional: em 2005
equivaleram a 0,1% desta, passando a 14,1% em 2009.
O preço
médio das origens analisadas diminuiu 21% de 2005 a 2006, e aumentou de 2006 a
2007 e de 2007 a 2008, 6,5% e 23,7%, respectivamente. De 2008 a 2009, por sua
vez, esses preços declinaram 26,6%. Com isso, de 2005 para 2009 o preço médio
caiu 23,7%, paralelamente à elevação do preço das importações das demais
origens, de 35,2%. O preço médio das importações das demais origens aumentou
continuamente até 2008 (3%; 22,8% e 23,1%, respectivamente), sempre em relação
ao ano imediatamente anterior, e caiu 13,2% de 2008 a 2009. Desde 2007, o preço
médio das importações sob análise foi inferior ao preço médio de importação das
demais origens.
6. Do dano à indústria doméstica
O período
de análise do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das
importações. A produção da indústria doméstica aumentou de 2005 a 2006 (13,7%)
e de 2006 a 2007 (7,6%). De 2007 a 2008, a produção caiu 8,7% e, no período
subseqüente, 15%, totalizando queda de 5%, de 2005 a 2009, com o que o grau de
ocupação da capacidade instalada, em 2009, alcançou seu pior desempenho.
As vendas
internas da indústria doméstica aumentaram sucessivamente de 2005 a 2008. Em
2009, relativamente a 2008, essas vendas caíram 20,1%.
As vendas
internas da indústria doméstica Apresentaram a mesma tendência de comportamento
do consumo nacional aparente.
Porém,
mesmo tendo aumentado continuamente até 2008, sua participação nesse consumo
caiu de 2005 a 2006, e aumentou nos dois períodos subseqüentes. De 2008 a 2009,
por sua vez, houve redução da participação da indústria doméstica no consumo
nacional aparente, de 8,2%.
Os
estoques finais diminuíram de 2005 a 2006, aumentaram no período seguinte,
diminuíram de 2007 a 2008 e aumentaram de 2008 a 2009 (3,9%), não obstante a
redução da produção, em razão de a queda das vendas internas ter superado a das
vendas externas no último período.
A receita
operacional líquida aumentou de 2005 a 2008 (56,9%), e diminuiu de 2008 a 2009
(31,2%). A redução da receita operacional líquida, no entanto, não encontra
explicação apenas na queda do volume de vendas, pois de 2008 a 2009 o preço
médio de venda no mercado interno também diminuiu (13,9%). Esse preço médio,
por sua vez, teve queda de 9,9% de 2005 a 2006, aumento de 12,9% no ano
seguinte, e queda de 21,7% de 2007 a 2009, totalizando uma queda de 20,4% de
2005 a 2009.
O custo
médio unitário total, que aumentou de 2005 a 2006 (22,6%) e diminuiu nos dois
períodos subseqüentes (11,1% e 14,9%, respectivamente), aumentou 3,9% de 2008 a
2009. Neste último período o preço médio de venda diminuiu. Disso decorreu a
elevação da relação custo/preço, de 20,7% e da redução do resultado da
comparação entre preço e custo. A relação custo/preço aumentou de 2005 a 2006
(36,1%) e caiu nos dois períodos seguintes: 29,0% e 6,8% respectivamente.
Considerando 2005 e 2009, a relação cresceu 21%.
Com isso,
as margens de lucro da indústria doméstica declinaram significativamente de
2008 a 2009. A margem bruta caiu 30,9%, a margem operacional 36,5% e a margem
operacional exclusive resultado financeiro 52,6%. A margem bruta caiu 33,0% de
2005 a 2006; aumentou 42,6% de 2006 a 2007 e manteve-se praticamente estável no
ano seguinte. Considerando-se o período de análise, a margem bruta diminuiu
33,6%. A margem operacional
apresentou comportamento semelhante,
diminuindo 33,6% de 2005 para 2006 e aumentando de 2006 a 2007 (101,9%.) De
2007 a 2008 a margem operacional caiu 2,5%. Assim, de 2005 a 2009, a margem
operacional caiu 16,9%. A margem operacional exclusive resultado financeiro,
por seu turno, diminuiu 11,8% de 2005 a 2006, e cresceu 47,6% de 2006 a 2007 e
51,3% de 2007 a 2008. Assim, de 2005 a 2009, essa margem diminuiu 6,7%.
Após
aumentos contínuos no número de empregados de 2005 a 2008, acompanhando a queda
da produção e das vendas internas no último período, o emprego na produção,
administração e vendas caiu, respectivamente, 8,9%, 13,5% e 14,3%, de 2008 a
2009. Tendência de comportamento semelhante foi observada em relação à massa
salarial, uma vez que houve aumento de 63,6% de 2005 a 2007, seguido por queda
de 27,9% de 2007 a 2009. A produção por empregado, por sua vez, aumentou de
2005 a 2006 (14,3%), e caiu continuamente de 2006 a 2009 (29,1%).
O preço
médio CIF internado do produto sob análise foi subcotado em relação ao preço
médio da indústria doméstica desde 2007, sendo que de 2008 a 2009 a subcotação
aumentou, paralelamente ao crescimento, em volume, dessas importações e à queda
das vendas internas da indústria doméstica. Assim, com base no comportamento
dos indicadores de desempenho,
foi constatada a existência de
indícios de dano à indústria doméstica.
7. Do nexo causal
7.1. Do impacto das importações
alegadamente objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se
que o volume das importações de LPR das origens sob análise, desde 2007,
superou o volume importado das demais origens. Além disso, o preço médio dessas
importações, desde então, foi inferior ao preço médio das importações das
demais origens.
Com isso,
de 2008 a 2009, não obstante a queda do consumo nacional aparente, as
importações sob análise cresceram, concomitantemente à diminuição das vendas
internas da indústria doméstica, dos demais produtores nacionais de LPR e das
importações das demais origens.
A média
do preço CIF internado das importações sob análise diminuiu de 2008 a 2009,
fruto da redução de preços em dólares estadunidenses, redução esta superior à
do preço médio de importação das demais origens.
Em vista
disso, constatou-se depressão e supressão de preços, em 2009, comparativamente
a 2008. Desde 2007, os preços das origens investigadas estiveram subcotados em
relação ao preço do produto similar nacional.
Em face
do exposto, pode-se concluir haver indícios de que as importações de LPR a
preços alegadamente de dumping contribuíram significativamente para a
ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
No que
diz respeito às importações brasileiras das demais origens, em volume, essas
desde 2007 foram inferiores às importações sob análise. Além disso, nesse mesmo
período, o preço das importações das demais origens superou o preço das
importações sob análise.
Com isso,
de 2008 a 2009, a participação das importações sob análise no consumo nacional
aparente aumentou 3,0 pontos percentuais (p.p.), fruto do crescimento absoluto
das importações, não obstante a queda do consumo. Neste mesmo período, as
demais importações aumentaram sua participação no consumo em apenas 0,2 p.p.,
os demais produtores nacionais em 0,5 p.p e a indústria doméstica teve sua
participação nesse consumo reduzida em 3,8 p.p.
Não houve
alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações
de LPR pelo Brasil no período sob análise, tampouco da preferência tarifária
concedida ao México. Desse modo, o desempenho da indústria doméstica não pode
ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
As
exportações da indústria brasileira diminuíram consideravelmente ao longo do
período sob análise, contribuindo para a diminuição da produção e do grau de
utilização da capacidade instalada.
Porém,
mesmo que as exportações tivessem se mantido inalteradas, o grau de utilização
da capacidade instalada teria diminuído, face à queda das vendas internas, de
2008 a 2009.
Nesta
etapa da análise, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo,
práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros,
nem evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Face ao
exposto, há indícios da existência de nexo de causalidade entre as importações
objeto de análise, a preços que denotaram a existência de indícios da prática
de dumping, e o dano à indústria doméstica.